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Redação Final - CCJ - (22130)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei Nº 2.185 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Revoga a Lei nº 4.130, de 2 de maio de 2008, que declara de utilidade pública a Associação de Ginástica da Octogonal e Cruzeiro – AGINOC.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica revogada a Lei nº 4.130, de 2 de maio de 2008, que declara de utilidade pública a Associação de Ginástica da Octogonal e Cruzeiro – AGINOC.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 27 de outubro de 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL RAMEH DE PAULA - Matr. Nº 22965, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 03/11/2021, às 12:46:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 03/11/2021, às 13:14:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (22131)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Professor Reginaldo Veras )
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a realização de corte de árvore na QNP 9/13 ao lado da Escola Classe 35 em Ceilândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do Art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a realização de corte de árvore na QNP 9/13 ao lado da Escola Classe 35, Setor P Norte em Ceilândia.
JUSTIFICAÇÃO
Tal solicitação se faz necessária uma vez que a árvore de grande porte se encontra encostada no muro da escola, com sua estrutura danificada pela ação de cupins, podendo cair a qualquer momento. Dessa forma, a comunidade escolar solicita que seja feito o corte da árvore o mais rapidamente possível.
A presente indicação atende ao pedido dos professores e pais de alunos que buscam por melhorias nas mediações da escola.Assim sendo, peço aos nobres pares que aprovem a presente indicação.
Sala das Sessões, de de 2021
PROFESSOR REGINALDO VERAS
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8122
www.cl.df.gov.br - dep.professorreginaldoveras@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 03/11/2021, às 13:44:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (22132)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Hermeto - Gab 11)
Altera a Lei nº 3.036, de 18 de julho de 2002, que dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Gama – RA II, Taguatinga – RA III, Brazlândia – RA IV, Sobradinho – RA V, Planaltina – RA VI, Paranoá – RA VII, Núcleo Bandeirante – RA VIII, Ceilândia – RA IX, Guará – RA X, Samambaia – RA XII, Santa Maria – RA XIII, São Sebastião – RA XIV, Recanto das Emas – RA XV e Riacho Fundo – RA XVII
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
O inciso IV e o §1º do Art. 12 da Lei 3.036, de 18 de julho de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
IV – especial: aquele que possua área total de exposição superior a 35 metros quadrados e inferior ou igual a 70 metros quadrados e altura máxima de 14 metros.
§ 1º Para os meios de dimensão especial fixos no solo, a área máxima de exposição da face não pode ultrapassar 60 metros quadrados.
JUSTIFICAÇÃO
Se faz necessária para que, assim, haja tratamento igualitário entre as regiões administrativas do Distrito Federal, pois é imprescindível que seja dada interpretação extensiva ao caso em comento, uma vez que não faz sentido que as normas urbanísticas das cidades satélites abarcadas pela Lei n° 3.036/2002 possuam um tratamento mais rígido do que as regiões administrativas pertencentes a área tombada de Brasília/DF.
DEPUTADO HERMETO
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 03/11/2021, às 13:08:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CCJ - (22133)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
À SELEG
Restituo os autos em virtude da elaboração da referida redação final, ser de competência da CEOF.
Brasília, 3 de novembro de 2021
Bruno sena rodrigues
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 03/11/2021, às 13:22:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - (22134)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2021 - CESC
Projeto de Lei 2138/2021
Da Comissão de Educação, Saúde e Cultura sobre o Projeto de Lei no 2.138 de 2021, que “Cria o selo “Salão amigo de pacientes em tratamento de câncer” e dá outras providências”
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATOR: Deputado Jorge Vianna
I – RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura fundamentado na competência a ela atribuída pelo Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, sobre o Projeto de Lei n.º 2.138 de 2021, que “Cria o selo “Salão amigo de pacientes em tratamento de câncer” e dá outras providências”.
O Projeto é composto por 10 artigos, sendo estabelecido no primeiro a criação do Selo “Salão amigo de pacientes em tratamento de câncer”, que visa conceder certificação de reconhecimento público aos salões de beleza que promovam campanhas de incentivo bem como à divulgação sobre os programas de doação de cabelos para pacientes em tratamento de câncer. A divulgação se dará mediante a fixação de informativos sobre os programas de doação de cabelos para pacientes em tratamento de câncer.
No seu artigo 2º informa-se como objetivo o de sensibilizar as pessoas a doarem parte de seu cabelo e dar uma ampla publicidade ao trabalho realizado pelas organizações representativas, facilitando a doação no local onde a pessoa realizará o corte de cabelo.
Já no artigo 3º, trata da oferta de carta de compromisso e no artigo 4º determina o encaminhamento do material doado às organizações representativas para fins de produção de perucas para pacientes que tiveram queda capilar em virtude de tratamentos oncológicos.
Os artigos 5º e 6º, respectivamente, trata da solicitação junto à Secretaria de Desenvolvimento Social – SEDES e que a certificação concedida proporcionará ao salão o direito ao uso do título “Salão amigo de pacientes em tratamento de câncer”.
No art. 7º diz que o Selo terá validade de 2 (dois) anos, renováveis por igual período. O 8º trata das despesas, No artigo 9º cuida-se da cláusula de regulamentação e o 10 da cláusula de vigência.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas.
É o relatório
II – VOTO DO RELATOR
Incumbe a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, nos termos do artigo 69, inciso I, alínea “a”, analisar e quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matéria relacionada à saúde pública.
No caso vertente, a matéria se insere no âmbito da competência desta Comissão, por se tratar de intenção legislativa que visa criar o Selo “Salão amigo de pacientes em tratamento de câncer”, que visa conceder certificação de reconhecimento público aos salões de beleza que promovam campanhas de incentivo bem como à divulgação sobre os programas de doação de cabelos para pacientes em tratamento de câncer.
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
Isto porque, busca-se, com o projeto, segundo justificativa do parlamentar autor, sensibilizar as pessoas a doarem parte de seu cabelo e dar uma ampla publicidade ao trabalho realizado pelas organizações representativas, facilitando a doação no local onde a pessoa realizará o corte de cabelo.
Em verdade, o fortalecimento das iniciativas já existentes, tais como Outubro Rosa e incentivo a doação de Cabelos de pessoas com câncer, trará ampla divulgação dessa iniciativa e facilitará a doação durante todo o ano.
Dúvidas não restam, pois, que o projeto está a agregar valor de mais alto respeito, ampliando a dignidade da pessoa humana, por buscar aumento na quantidade de doações de porções de cabelo para a confecção das perucas para as pessoas em tratamento oncológico.
Enfrentar o diagnóstico de câncer não é mesmo tarefa fácil, mas algumas preocupações da paciente podem ser amenizadas com ações simples. Entre tantas inquietações que passam pela cabeça a partir da confirmação do diagnóstico e definição do tratamento, uma delas é encarar a perda dos cabelos que costuma acompanhar a quimioterapia.
Ao enfrentar esse processo é natural que a paciente se sinta desanimada, mas o tratamento não precisa interferir na sua vontade de explorar o seu novo visual, no prazer de se arrumar e se sentir bonita. É possível tratar o câncer e continuar se preocupando com a aparência. Existem alternativas para lidar com a queda dos fios, afinal, perder o cabelo não significa perder a vaidade. É neste momento que lenços, chapéus e perucas entram em cena. Uma peruca pode ser um importante passo para o resgate da autoestima e consequentemente da força para lutar contra a doença.
Muitas mulheres gostariam de utilizar perucas durante o tratamento, porém não têm acesso ao acessório, muitas vezes em função de seu alto custo. Ao mesmo tempo, existe cada vez mais gente interessada em doar as madeixas cortadas a fim de ajudar pacientes oncológicos, mas não sabem como fazer isso.
Desta forma, tendo como efeito positivo o respeito à Saúde, não vemos outro encaminhamento senão o de endossar a presente iniciativa.
Portanto, votamos, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 2.138, de 2021.
É o voto.
JORGE VIANNA
Relator CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 03/11/2021, às 15:06:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - (22135)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2021 - cesc
Projeto de Lei 2090/2021
Da Comissão de Educação, Saúde e Cultura sobre o Projeto de Lei nº 2.090 de 2021, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a “Semana de Conscientização sobre a Fibrose Cística”.
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATOR: Deputado Jorge Vianna
I – RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura fundamentado na competência a ela atribuída pelo Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, sobre o Projeto de Lei Nº 2090 de 2021, de autoria do deputado Martins Machado, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a “Semana de Conscientização sobre a Fibrose Cística”.
O Projeto é composto por 4 artigos, sendo estabelecido no primeiro artigo a instituição e inclusão no calendário oficial da “Semana de Conscientização sobre a Fibrose Cística”, a ser realizada anualmente na segunda semana do mês de maio.
Já o artigo 2º estabelece que tem por objetivo conscientizar a população e promover um amplo debate sobre o tema, envolvendo o poder público e a sociedade civil.
O artigo 3º propõe que o Poder Executivo poderá desenvolva atividades de apoio no sentido de dar publicidade e promover a importância da semana proposta.
Por fim o artigo 4º tratam da vigência.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas
É o relatório
II – VOTO DO RELATOR
Incumbe a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, nos termos do artigo 69, inciso I, alínea “a”, analisar e quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matéria relacionada à saúde pública.
No caso vertente, a matéria se insere no âmbito da competência desta Comissão, por se tratar de intenção legislativa que visa instituir e incluir no calendário oficial da “Semana de Conscientização sobre a Fibrose Cística”.
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
Isto porque, busca-se, com o projeto, segundo justificativa do parlamentar autor, a conscientização a respeito da doença, pois é a única maneira de tratá-la, o que, por si só, justifica a criação da Semana de Conscientização sobre a Fibrose Cística e sua inclusão no Calendário Oficial do Distrito Federal.
A Fibrose Cística (FC) é uma doença genética que afeta principalmente os pulmões, também o pâncreas, fígado, rins e intestino. Questões de longo prazo incluem a dificuldade em respirar e tosse com muco, como resultado de frequentes infecções pulmonares. Outros sinais e sintomas podem incluir infecções do sinus, fezes gordurosas, hipocratismo dos dedos da mão e do pé, e infertilidade na maioria dos homens. Diferentes pessoas podem ter diferentes graus dos sintomas.
Diante o exposto, tendo como efeito positivo o respeito e a conscientização sobre a doença, não vemos outro encaminhamento senão o de endossar a presente iniciativa.
Desta forma, votamos, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 2.090, de 2021.
É o voto.
JORGE VIANNA
Relator CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 03/11/2021, às 15:06:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - (22136)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2021 - CESC
Projeto de Lei 2085/2021
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 2.085/2021, que institui o dia de valorização dos profissionais de saúde a ser comemorado anualmente no dia 07 de abril.
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Jorge Vianna
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 2.085/2021, de autoria do Deputado Iolando Almeida, que visa a instituir o Dia de Valorização dos Profissionais de Saúde.
O art. 1º, caput, da Proposição institui o Dia da Valorização dos Profissionais de Saúde e delimita o dia 7 de abril como seu marco comemorativo, enquanto o parágrafo único explicita o objetivo da instituição da data comemorativa.
O art. 2º prevê a inclusão do Dia da Valorização dos Profissionais de Saúde no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
O art. 3º autoriza o Poder Público a promover atividades conscientizadoras sobre a importância dos profissionais de saúde.
Finalmente, os arts. 4º e 5º abrigam, respectivamente, as cláusulas de vigência e de revogação.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 69, inciso I, alínea c, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Educação, Saúde e Cultura compete examinar, no mérito, matérias relacionadas à cultura.
O Projeto de Lei nº 2.085/2021 se propõe a exaltar os esforços diários dos milhões de trabalhadores da área da saúde mediante a instituição de uma data comemorativa em âmbito distrital, prevista para o dia 7 de abril e incluída no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
Desnecessário afirmar que, em circunstâncias normais, já seria uma propositura meritória. No atual contexto pandêmico, então, em que grande parte do contingente de profissionais de saúde passou a atuar no combate à COVID-19 tanto no tratamento quanto na prevenção – com esforços que agora culminam na vacinação em massa –, instituir uma data comemorativa em homenagem a esses guerreiros é uma pequena, porém expressiva, parcela de todo o esforço que o Poder Público pode fazer por eles.
Desta forma, manifestamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.085/2021, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
É o voto.
JORGE VIANNA
Relator CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 03/11/2021, às 15:06:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (22137)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 3 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 03/11/2021, às 14:03:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - (22138)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2021 - CESC
Projeto de Lei 2080/2021
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 2.080/2021, que institui, no âmbito do Distrito Federal, a Semana de Conscientização sobre Lixo Eletrônico.
AUTOR: Deputado Delmasso
RELATOR: Deputado Jorge Vianna
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 2.080/2021, de autoria do Deputado Delmasso, que visa a instituir a Semana de Conscientização sobre Lixo Eletrônico.
O art. 1º da Proposição institui a Semana de Conscientização sobre Lixo Eletrônico, delimita seu marco temporal em coincidência com a data de 14 de outubro, quando se comemora o Dia Internacional do Lixo Eletrônico, e determina sua ampla divulgação.
O art. 2º enumera os objetivos da Semana de Conscientização sobre Lixo Eletrônico.
O art. 3º, por fim, traz a cláusula de vigência;
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 69, inciso I, alínea c, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Educação, Saúde e Cultura compete examinar, no mérito, matérias relacionadas à cultura.
Dentro da vasta pauta ambiental, certamente o descarte de lixo merece destaque e, em especial, o descarte de lixo eletrônico. A era de formidável evolução tecnológica em que vivemos potencializou tremendamente o consumo e a substituição de eletrônicos de uso pessoal e doméstico. Como resultado, precisamos lidar com um volume extraordinário de material potencialmente danoso à saúde humana e ao meio ambiente, sobretudo pela presença de metais pesados.
Uma das facetas de políticas públicas que lidem exitosamente com essa questão está na conscientização das pessoas sobre a importância do descarte adequado desse tipo de material. E o Projeto de Lei sob exame proporciona justamente isso, ao instituir a Semana de Conscientização sobre Lixo Eletrônico. A propositura, portanto, é oportuna e conveniente na medida em que visibiliza a problemática e desperta nos cidadãos interesse em mitigar esses danos.
Desta forma, manifestamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.080/2021, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, com o acolhimento da Emenda Modificativa anexa.
É o voto.
jorge vianna
Relator CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 03/11/2021, às 15:06:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - (22139)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2021 - cesc
Projeto de Lei 2035/2021
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o PROJETO DE LEI nº 2.035, de 2021, que altera a Lei nº 6.806/2021, que ‘dispõe sobre o sepultamento de bispos da Arquidiocese de Brasília nas localidades que especifica e dá outras providências’.
AUTOR: Deputado João Cardoso
RELATOR: Deputado Jorge Vianna
I – RELATÓRIO
Chega à Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei (PL) nº 2.035, de 2021, de autoria do Deputado João Cardoso, que tem por objeto altera a Lei nº 6.806, de 2021, que dispõe sobre o sepultamento de bispos da Arquidiocese de Brasília nas localidades que especifica e dá outras providências.
Pretende-se, com a alteração, permitir o sepultamento de bispos no Seminário no Seminário Maior Arquidiocesano de Brasília Nossa Senhora de Fátima, localizado no Setor de Habitações Individuais Sul – SHIS, QL 17, Área especial 01, Região Administrativa do Lago Sul – RA XVI.
Fecham o texto as costumeiras cláusulas de vigência e revogação.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69, I, i, do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Educação e Saúde apreciar o mérito de matérias relativas ao patrimônio cultural, histórico, artístico, natural e paisagístico, material e imaterial, do Distrito Federal.
A proposta em tela visa a alterar a Lei nº 6.806 do próprio autor, aprovada em fevereiro deste ano, que permite o sepultamento de bispos da Arquidiocese de Brasília na Catedral Metropolitana Nossa Senhora Aparecida – Catedral de Brasília, na Catedral Militar Rainha da Paz e no Seminário Missionário Arquidiocesano Redemptoris Mater de Brasília.
Nos termos da Lei, o sepultamento deve ocorrer em comum acordo entre os familiares do bispo e a Arquidiocese de Brasília e, no caso das catedrais, deve ser feito em seu interior, em cripta especialmente reservada para esse fim.
Ressalte-se que, dos imóveis referidos na Lei e no PL, apenas a Catedral Metropolitana de Brasília e a Catedral Rainha da Paz são monumentos que integram o Conjunto Urbanístico de Brasília (CUB), reconhecido pela Organização das Nações Unidas para Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO), como Patrimônio Cultural da Humanidade. A Catedral de Brasília também é patrimônio histórico e artístico nacional, tombada em 1991.
Assim, sob a ótica da proteção do patrimônio cultural, histórico e artístico de Brasília, não vislumbramos óbices à permissão para sepultamento de bispos no Seminário Maior Arquidiocesano de Brasília Nossa Senhora de Fátima.
Desta forma, manifestamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 2.035, de 2021, no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
É o voto.
JORGE VIANNA
Relator CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Despacho - 7 - SELEG - (22140)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
ENCAMINHAR À CEOF PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília, 03 de novembro de 2021
MÚCIO BOTELHO DE OLIVEIRA
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Parecer - 2 - CCJ - (22141)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
PARECER Nº , DE 2021 - CCJ
Projeto de Lei 2119/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o PROJETO DE LEI nº 2119/2021, que “Institui a Virada Cultural no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”.
Autor: Deputado CLAUDIO ABRANTES
Relator: Deputado JOSÉ GOMES
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição e Justiça - CCJ o Projeto de Lei nº 2119/2021, de autoria do Deputado Claudio Abrantes, que institui, no âmbito do Distrito Federal, a Virada Cultural, a ser realizada, anualmente, em um dos finais de semana do mês de novembro.
Este Projeto é composto por sete artigos - o primeiro dispõe sobre a instituição da data; o segundo, sobre o caráter cultural da comemoração.
Os artigos terceiro e quarto tratam, respectivamente, da duração do evento e possíveis atrações, bem como da gratuidade das apresentações, permitindo, apenas, a doação voluntária de alimentos não perecíveis.
No artigo quinto fica estabelecida a cota mínima de 50% para artistas locais.
Por fim, os artigos sexto e sétimo, referem-se à vigência da norma e da revogação das disposições contrárias.
Sob a forma de justificação, o autor aponta que a Virada Cultural é realizada em várias cidades brasileiras, com o apoio do Poder Público. Elenca ainda sua origem francesa e conclui que a instituição do evento será uma forma de “celebrar a finalização desta pandemia da Covid-19”.
A proposição foi lida no dia 10/08/2021; de outra parte, após análise do mérito do Projeto, a Comissão de Educação, Saúde e Cultura apresentou parecer favorável.
Esgotado o prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RICLDF, compete a esta Comissão examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto aos aspectos de constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
A proposição em análise visa a celebração da cultura e a valorização dos artistas locais, por meio da composição de um evento expositivo de comemoração.
Neste viés, observa-se que a matéria faz parte do rol de competências legislativas distritais, pois a instituição de datas e eventos comemorativos é assunto de interesse local (art 32, §1º c/c art. 30, inciso I, ambos da CF).
Ademais, a espécie da proposição é adequada a disciplinar a matéria e sua disposição comporta iniciativa parlamentar (art. 71, inciso I, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF).
Por fim, não foram verificados óbices de redação ou técnica legislativa.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, conclui-se pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2119/2021.
Sala das Comissões, em de 2021.
DEPUTADO JOSÉ GOMES
Relator
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Emenda - 24 - Cancelado - SELEG - (22142)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
SUBemenda modificativa
(Autoria: Deputado Hermeto)
Emenda ao projeto de lei nº 2259/2021, que “Institui a Política Distrital pela Primeira Infância.”
À EMENDA modificativa nº 08 ao Projeto de Lei nº 2259/2021, que Institui a Política Distrital pela Primeira Infância.
Dê-se ao §º 1, do Art. 11, a seguinte redação:
§ 1º O Poder Executivo designará como órgão responsável por coordenar a execução das atividades do Comitê Gestor Intersetorial de que trata o caput, a pasta a qual esteja vinculado o CDCA - Conselho dos Direitos da Criança e Adolescente do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda retorna o projeto a forma que veio do Poder executivo.
DEPUTADO HERMETO
Líder de Governo MDB/DF
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 03/11/2021, às 14:48:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANIO FARIAS MARQUES - Matr. Nº 161, Deputado(a) Distrital, em 03/11/2021, às 17:34:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 03/11/2021, às 18:08:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (22143)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Assegura ao consumidor o desmembramento da cobrança de valores não relativos ao consumo mensal e à taxa de iluminação pública na fatura ou boleto de pagamento ordinário dos serviços de fornecimento de energia elétrica e de água e esgoto, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º É vedada a cobrança de valores não relativos ao consumo mensal e à taxa de iluminação pública na fatura ou boleto de pagamento ordinário dos serviços de fornecimento de energia elétrica e água, no âmbito do Distrito Federal.
§ 1º A cobrança de outros débitos não lançados na fatura ou boleto de pagamento mensal ordinário, tais como encargos de mora, valores não pagos de meses anteriores, parcelas de acordos de pagamentos, multas, recuperação de consumo e outros, deve ser lançada em boleto apartado, discriminando detalhadamente ao que se refere a cobrança.
§ 2º A inobservância ao disposto no § 1º autorizará o não pagamento do valor remuneratório do serviço do mês referência até que seja expedido novo boleto, fatura ou conta que permita o pagamento em separado, ficando vedada a suspensão dos serviços de fornecimento de energia elétrica e água com base neste débito.
Art. 2º Enquanto pendente recurso administrativo ou ação judicial em que se questione o lançamento de multas e valores relativos a recuperação de consumo, fica vedada a suspensão dos serviços de fornecimento de energia elétrica e água, salvo em caso de ligação clandestina.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de 100 (cem) vezes o valor indevidamente cobrado, e em dobro no caso de reincidência, além das penalidades previstas no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor - Lei Federal nº 8.078, de 1990.
Parágrafo único. O produto das multas arrecadadas em razão dos procedimentos previstos na presente lei, pela via administrativa ou pela via judicial, será revertido para o Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor, vinculado ao Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCON/DF mediante recolhimento por guia que contenha código específico de receita.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo atender demandas de diversos consumidores das concessionárias de água e energia do Distrito Federal, que procuram a Defensoria Pública do Distrito Federal - DPDF, por intermédio do Núcleo de Defesa do Consumidor, que é responsável pela defesa de direitos de usuários dos serviços públicos.
Prática contumaz das prestadoras de serviços de fornecimento de energia elétrica e de água no Distrito Federal tem sido incluir na fatura ordinária de consumo do mês despesas relativas a débitos antigos, recuperação de consumo e multas, o que faz com que a conta se torne onerosa e impeça o pagamento da dívida recente, o que acaba levando à suspensão dos serviços, burlando regulação do setor e jurisprudência consolidada, como se irá demonstrar.
No que toca aos serviços de fornecimento de água, a Resolução 14/2011 da ADASA, em seu artigo 121, § 5º, assim estabelece que “É vedada a suspensão do fornecimento por motivo de inadimplência no pagamento de fatura após decorridos 120 (cento e vinte) dias do respectivo vencimento”. Percebe-se que se o consumidor está em dia com as faturas dos últimos 120 dias, a suspensão é indevida.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ já de longa data firmou entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o serviço de fornecimento de água por dívida pretérita, a título de recuperação de consumo, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não-pagos. (REsp 1663459/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017; AgRg no AREsp 180.362/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016; AgRg no AREsp 225.590/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 16/10/2012). O mesmo entendimento é aplicado quando da cobrança de recuperação de consumo (AgRg no AREsp 555.768/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015).
O mesmo pode ser dito para o setor elétrico. A Resolução 414/2010 da ANEEL, em seu artigo 172, § 2º, estabelece que “É vedada a suspensão do fornecimento após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da fatura vencida e não paga, salvo comprovado impedimento da sua execução por determinação judicial ou outro motivo justificável, ficando suspensa a contagem pelo período do impedimento.”
O Superior Tribunal de Justiça - STJ já havia consolidado entendimento de que é vedado o corte no fornecimento do serviço de energia elétrica quando se tratar de inadimplemento de débito antigo (Acórdão n.1132500, 07060204720178070018, Relator: JOÃO EGMONT 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/10/2018, Publicado no DJE: 29/10/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada; AgRg no AREsp 570.085/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017; REsp 1658348/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017). Este também é o entendimento do TJDFT Acórdão n.639126, 20090111895445APC, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Revisor: OTÁVIO AUGUSTO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/11/2012, Publicado no DJE: 07/12/2012. Pág.: 287; Acórdão n.585399, 20110111820565ACJ, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 08/05/2012, Publicado no DJE: 11/05/2012. Pág.: 336)
Ocorre que, quando as concessionárias de fornecimento de energia elétrica e de água do Distrito Federal acrescentam na fatura ordinária de cobrança de consumo do mês valores relativos a débitos pretéritos, sejam eles decorrentes de renegociação, recuperação de consumo, encargos de mora ou outros, acaba por obrigar o pagamento de dívidas antigas para o pagamento das recentes.
Ora, como visto, o pagamento dos últimos 90 dias em contas de energia elétrica e dos últimos 120 dias em contas de água impede o corte, nos termos da legislação do setor e do entendimento do STJ, mas o artifício que ambas às concessionárias vem utilizando acaba por burlar a regra, levando ao corte indevido de centenas de consumidores, atingindo em especial os de baixa renda.
Deve, portanto, ser garantido ao consumidor o direito de receber cobranças de dívidas pretéritas em fatura apartada daquela do consumo do mês.
No diz respeito ao setor elétrico, após a privatização da CEB, diversos usuários consumidores dos serviços de fornecimento de energia elétrica e de água e esgoto pelas empresas concessionárias de fornecimento de energia elétrica e de água e esgoto do Distrito Federal tem reclamado sobre a cobrança conjunta do Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI, com a cobrança mensal do fornecimento de energia elétrica e de água e esgoto.
A cobrança conjunta coloca o consumidor em excessivo prejuízo, pois que, sem aceitar o termo e seu pagamento, corre risco de ter o serviço essencial interrompido, bem como lhe é imposto pagamento nos moldes estabelecidos pela concessionária. Há uma verdadeira coerção. Acaba sendo obrigado a pagar por um lançamento que arbitra recuperação de consumo com critérios subjetivos e unilateriais, questionados sempre pelo usuário. Se não o paga, acaba com o serviço de fornecimento suspenso.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ tem entendido que a recuperação de consumo é débito pretérito e, em sede de RECURSO REPETITIVO (tema 699 - 25/04/2018) firmou três bases para o corte de débitos pretéritos fruto de recuperação de consumo, a saber: 1) observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, inclusive com o prévio aviso ao consumidor; 2) o inadimplemento do consumo recuperado deve corresponder ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude; 3) corte deve ser executado em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito.
Além disso, tais cobranças têm sido exercidas sem qualquer especificação da razão da cobrança, do critério utilizado. O consumidor não sabe ao certo porque ou mesmo o que está pagando.
É de grande importância o debate em torno do presente projeto de lei, para abalizar o trabalho da Defensoria Pública e do PROCON, que recebem, dia após dia, inúmeras reclamações referentes a esse tipo de problema e em vários casos, a cobrança é abusiva.
Por todo o exposto, conto com a colaboração e o apoio dos Nobres Pares, à aprovação deste Projeto de Lei, pela sua importância e alcance social.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 08/11/2021, às 17:16:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (22145)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Roosevelt Vilela)
Requer a transformação de Sessão Plenária do dia 02 de dezembro de 2021 em Comissão Geral, com objetivo de debater “Segurança viária no trânsito de estradas e rodovias do Distrito Federal”
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Em consonância com o que determina o art. 125 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do distrito Federal, requeremos a transformação da Sessão Plenária do dia 02 de dezembro de 2021 em Comissão Geral, com o objetivo de debater a “Segurança viária no trânsito de estradas e rodovias do Distrito Federal”
JUSTIFICAÇÃO
O presente Requerimento, tem por objetivo, especificamente, resguardar o direito de audiência pública, garantido aos membros desta Casa, a fim de debater a segurança viária no trânsito de estradas e rodovias do Distrito Federal.
Um tema de notória preocupação para toda administração pública e sociedade. Como Presidente da Comissão de Segurança e Bombeiro Militar, sei da necessidade desse tipo de iniciativa para conscientizar e alertar a população sobre a importância desse tema. Outrossim, como parlamentar e membro desta Casa de Leis, reconheço a necessidade de acompanhar e fiscalizar a execução de programas e leis relativas às matérias de interesse a sociedade, especialmente aquelas afetas à segurança pública.
Informo que a iniciativa surgiu em conjunto com membros do Sindicato dos Agentes do Departamento de Estradas e Rodagem (DER), que mostraram a grande relevância desse tema no sistema rodoviário atual do Distrito Federal. A ocasião será uma oportunidade de promover a participação social dos cidadãos, seja por meio da sociedade civil organizada ou dos demais grupos de interesse.
Ademais, ressalta-se que o evento será marcado por uma breve homenagem a aqueles que promoveram a manutenção da segurança e da paz no trânsito da nossa cidade, uma forma de reconhecimento aos bravos esforços dos agentes públicos desse segmento.
Assim, propomos a realização de Comissão Geral, para juntamente com as autoridades e os interessados, discutir e estabelecer critérios para aproximar as políticas públicas às comunidades. Ressalta-se que a ideia de transferir o evento para o formato Comissão Geral surgiu no intuito de debater esse assunto de grande relevância em momento oportuno.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação do requerimento ora apresentado.
Sala das sessões,
roosevelt vilela
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 04/11/2021, às 16:34:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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